LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA
Esta licença é concedida apenas ao servidor estatutário, quando necessitar assistir a familiar doente, na condição de cônjuge, filho(s), pai, mãe ou irmão(s), mediante avaliação médico pericial.
Para afastamentos de até 03 (três) dias, o servidor deverá apresentar
atestado junto à chefia imediata para que este seja encaminhado à DPE.
No caso de afastamento
superior a 03 (três) dias, consecutivos ou não, no mesmo mês, o servidor deverá passar pela Perícia Médica do
Estado.
Para mais informações, entrar em contato com:
JIPM (Junta de Inspeção e Perícia Médica) - Maringá/PR
Av. Curitiba, 243 - Sala 01 - Térreo - Fone: (44)
3262-3706 - Cláudia ou Antônio
O art. 237 da Lei 6174/70, instrui:
§
2º - A licença de que trata este artigo, é concedida com vencimentos ou
remuneração, até 90 (noventa) dias, consecutivos ou não, compreendidos
no período de 24 (vinte e quatro) meses.
§ 3º - Ultrapassando o período de 90 (noventa) dias, consecutivos ou não, a licença de que se trata este artigo poderá ser
concedida com os seguintes descontos:
I - de 50% (cinquenta por cento) do vencimento, quando exceder de 90 (noventa) dias até 180
(cento e oitenta) dias;
II - sem vencimento ou remuneração,
quando exceder 180 (cento e oitenta) dias até 360 (trezentos e
sessenta) dias, limite da doença.
§ 4º - Em caso do inciso II do parágrafo anterior,
só poderá ser concedida nova licença, transcorridos 02 (dois) anos do
término da licença anterior.
- Vide art. 128 XVII e 237 da Lei
6174/70 com nova redação - Lei 12404/98